Sendo possível colocar em circulação veículos autónomos que causem menos acidentes e com menor gravidade do que os automóveis conduzidos por motoristas (humanos) medianamente aptos, a opção que socialmente se põe apresenta-se óbvia. Aliás, de acordo, por exemplo, com a atual lei alemã sobre a matéria (AFGBV), essa segurança suplementar que os veículos autónomos devem apresentar é mesmo condição para receberem autorização para a sua entrada em circulação.
Ainda assim, não é de esperar que tal escolha elimine totalmente a verificação de reveses, contingências desfavoráveis ou, em última análise, de desastres e dos correlativos danos. Daí também a óbvia pergunta: quem responsabilizar quando, porventura, eles sucedam?
Imputar responsabilidade aos respetivos fabricantes por qualquer dano emergente da sua utilização constituirá provavelmente a solução mais intuitiva. São eles que controlam o respetivo desenvolvimento, são eles que os introduzem no mercado, são eles que lucram com tal.
Será a resposta jurídica mais ajustada?
Informação comercial
«É certamente um velho sonho científico criar máquinas inteligentes capazes de pensar e agir por si próprias e aplicá-las, em particular a veículos automóveis, autonomizando-os. Isso suscitará, no entanto, problemas jurídicos específicos que dificilmente terão solução integral ante a legislação vigente. O que não significa que ela, em especial o Código Civil, seja inaproveitável.»
Da nota prévia da Professora Doutora Ana Prata
Mercado alvo ou preferencial:
– Juristas
– Magistrados
– Advogados
– Estudantes
– Trabalhadores e Empresários
– Seguradoras e profissionais de seguros
| ISBN | 9789727249152 |
|---|---|
| Ano | 2025 |
| Número de páginas | 114 |
| Capa | Brochada |
| Editora | Quid Juris |
| Categorias |
Livros > Direito > Direito Civil
José Martinho Gonzalez
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